STF declara inconstitucionalidade da legítima defesa da honra

 

Beatriz Vasconcelos

 

 

Muito comum no tribunal do júri até os anos 80, para defender a legitimidade de agressões que, em tese, visam defender a honra, a tese da legítima defesa da honra pedia pela absolvição em razão de momentos de suposta raiva justificada por alguma ofensa íntima que possa ter causado prejuízo à índole e à imagem pessoal perante a sociedade. Um caso famoso do uso desta tese, de repercussão nacional, foi o caso da Ângela Diniz e do Doca Street – que, inclusive, rendeu o podcast “Praia dos Ossos”.

Essa tese alegada não tem previsão legal expressa, sendo que a legítima defesa da honra seria uma interpretação extensiva do artigo 25 do Código Penal, que prevê:

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Era uma tese constantemente criticada por diversos movimentos sociais, mas, recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779, que é uma ação originária que busca discutir a incompatibilidade de algum postulado jurídico frente a Constituição de 1988.

Foi determinada como inconstitucional a tese da legítima da defesa da honra por suas raízes “machistas e patriarcais”, violando, por muitas vezes, o direito das mulheres e incentivando a violência doméstica. Como a maior parte destes casos envolve feminicídios ou tentativas de feminicídio, o Ministro Gilmar Mendes afirmou ser inadmissível que homens, que se sentem traídos, agridam e matem outras pessoas para supostamente defender sua honra, declarando sua abusividade. Há, no entanto, uma discussão significativa sobre a legitimidade da vedação de uma tese de defesa pelo STF, sendo que a imposição de uma negativa de escolha ao advogado deve ser vista com ressalvas. Cabe ressaltar, por fim, que isto não veda a possibilidade de defesa em um tribunal do júri, já que, com a defesa técnica adequada e de acordo com o caso concreto, existem outras formas de justificação e demonstração de menor culpabilidade da conduta praticada ao Conselho de Sentença.