Flagrante de crime mediante postagem na internet

 

José Arthur Kalil

 

 

A prisão em flagrante do parlamentar Daniel Silveira, deputado federal pelo estado do Rio de Janeiro, determinada pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, propicia análise jurídica quanto ao que se considera estado de flagrância.  De acordo com o Código de Processo Penal brasileiro:

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Nos termos do art. 303, o flagrante relacionado aos crimes permanentes prolonga-se no tempo.  Enquanto o crime estiver sendo cometido, ou seja, não cessada a permanência, o estado de flagrante perdura-se.  Exemplo clássico de crime permanente é o sequestro.  Enquanto houver a privação da liberdade da vítima, o agente está em flagrante delito, podendo ser preso por tal razão.

Num crime contra a honra, difamação, por exemplo, existe a consumação do delito no instante em que um terceiro toma conhecimento de uma manifestação depreciativa contra alguém. A consumação, pois, nesse caso não perdura no tempo, como num delito de sequestro. Contudo, se o crime contra a honra vier a ser praticado por meio de postagem disponibilizada na internet, é de se considerar para a análise a possibilidade em tese de tal crime atingir a consumação toda vez que alguém acessar o conteúdo desonroso, como se pode concluir da decisão manifestada pelo STF.

A situação do acesso posterior à postagem não é simples e incita interessante discussão jurídica.  De um lado, há de se preservar a imediatidade inerente ao flagrante delito, justificador da prisão que pode ser feita nas quatro situações descritas pelo art. 302.  Lembra-se que, fora dessas situações, não se está diante de flagrante delito e a captura de alguém a esse título, deslegitima a prisão, sendo ilegal.

De outro lado, não se pode fechar os olhos à contemporânea forma de comunicação existente na atualidade, em que a pessoa torna pública determinada manifestação pessoal, por vezes desonrosa e delituosa, disponibilizando-a na rede, permitindo imediato ou posterior acesso ao alcance de todos os internautas ou dos inscritos em determinada rede social.

Veja-se: o crime pode ter sido cometido há horas ou dias, mas, pelo fato de ter vindo ao conhecimento público em momento posterior, viria a ser consumado também em momento posterior ao da postagem, de acordo com o entendimento do STF.  Com relação ao crime contra a honra, a situação é delicada pela tensão propiciada entre esses dois vetores (imediatidade e nova forma de manifestação), havendo possibilidade de duplo entendimento entre a possibilidade de tal flagrante.

A decisão do Ministro Alexandre de Moraes considera a infração praticada supostamente por Daniel Silveira, crime contra a honra de Ministros do STF, como crime permanente, possibilitando a prisão em flagrante, conforme a previsão do art. 303 do Código de Processo Penal[1].

Assim, um delito que, normalmente vem classificado pela doutrina tradicional como de consumação imediata ou instantânea, quando praticado por postagem na rede, pode ser considerado permanente graças a uma interpretação contemporânea.

Este brevíssimo escrito, longe de pretender debater questões outras envolvendo a prisão do parlamentar referido, teve como objetivo lançar luzes sobre estado de flagrante em crimes praticados por meio de manifestações pessoais, dentre os quais estão os delitos contra a honra.  Fica aberto o convite aos juristas para repensarem os limites da prisão em flagrante dispostos no atual art. 302 do Código de Processo Penal.

Fica a provocação final: basta reclassificar o crime, de consumação instantânea para de consumação permanente, para alterar o estado de flagrante e possibilitar a prisão a este título?


[1] “Relembre-se que, considera-se em flagrante delito aquele que está cometendo a ação penal, ou ainda acabou de cometê-la.  Na presente hipótese, verifica-se que o parlamentar DANIEL SILVEIRA, ao postar e permitir a divulgação do referido vídeo, que repiso, permanece disponível nas redes sociais, encontra-se em infração permanente e consequentemente em flagrante delito, o que permite a consumação de sua prisão em flagrante” (Inquérito 4781/DF, decisão cautelar de 16/02/2021).